A EFD-REINF (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações), instituída pela Instrução Normativa 1701/17, é um dos mais recentes módulos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que irá contemplar todas as informações sobre as retenções de impostos e contribuições do contribuinte sem relação com o trabalho, que são aquelas informações que não constam na Folha de Pagamento, como também as informações sobre a Receita Bruta para a apuração das contribuições previdenciárias.
Seu intuito, assim como os demais módulos do SPED, é simplificar o cumprimento das obrigações acessórias, eliminando a duplicidade de envio de informações, como pode ocorrer com as informações da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), por exemplo. Além disso, também faz parte dos objetivos o aprimoramento da qualidade das informações previdenciárias e tributárias.
O arquivo SPED-REINF deverá ser enviado até o dia 15 de cada mês, contemplando as seguintes informações:
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- Retenções na fonte (IR/CSLL/COFINS/PIS/PASEP) incidentes sobre pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas ou jurídicas;
- Serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- Recursos recebidos/repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- Empresas sujeitas à CPRB;
- Comercialização da produção e a apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- Entidades promotoras de eventos que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
Envio do arquivo SPED-REINF quando não há eventos
Mesmo quando não há a ocorrência dos eventos descritos acima, deve ser realizada a declaração com o envio do arquivo, devendo existir dados para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2060. Quando essa situação ocorrer, deverá ser enviado o evento R-2099 (fechamento dos eventos periódicos), declarando, assim, a não ocorrência de quaisquer fatos geradores citados acima na primeira competência do ano em que a situação ocorrer. Porém, não é necessário efetuar essa transmissão nos meses seguintes, caso a empresa continue sem movimento, pois a Receita Federal irá considerar como válida a SPED-REINF sem movimento até que haja uma competência com movimentação. A seguir, vamos entender melhor o que são esses eventos no SPED-REINF.
O R-2010 é responsável por carregar os valores de retenção previdenciária das NFS – Notas Fiscais de Serviços, enquanto o R-2020 deverá ser transmitido pelo prestador de serviços executados mediante cessão de mão de obra, empreitada e subempreitada, demonstrando as informações referentes aos tomadores dos serviços, com as correspondentes informações sobre as retenções previdenciárias destacadas no documento fiscal.
O R-2030 demonstra as informações relativas aos recursos recebidos a título por associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional. Já o R-2040 demonstra as informações relativas aos recursos repassados para associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional. Em sequência, o R-2050 traz as informações sobre comercialização da produção rural ou agroindustrial, quando o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria estão sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta. Por fim, o evento R-2060 trata das informações prestadas pelas empresas sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Cronograma SPED-REINF
O cronograma de entrega foi dividido nos seguintes grupos:
Grupo 1: empresas com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, com entrega prevista a partir de Maio/2018, em relação aos fatos geradores ocorridos nessa data.
Grupo 2 – Entidades Empresarias não optantes pelo Simples Nacional, com faturamento inferior a 78.000.000,00 no ano de 2016, sendo necessário enviar a partir de 01/2019, referente aos fatos geradores ocorridos nesse período.
Grupo 3: compreende os contribuintes obrigados à declaração que não integram os demais grupos, sendo necessário enviar a partir de 01/2020, em relação aos fatos geradores que ocorrerem nesse período. Abarca também produtores rurais e entidades sem fins lucrativos.
Grupo 4: compreende os Entes Públicos e as organizações interacionais.
Data de corte
Para promover um melhor entendimento, é importante conhecermos as datas e suas condições para atender aos requisitos de obrigatoriedade para o enquadramento do contribuinte. Veja, abaixo, quais são essas regras:
– Se o contribuinte estiver enquadrado no regime do Simples Nacional em 01/2018, deverá ser enquadrado para as datas a partir do Grupo 3.
– Se em 01/2018 o contribuinte não era optante pelo regime do Simples nacional, estará obrigado à entrega do SPED-REINF.
Vamos ver um resumo dessas datas:
Simples Nacional X SPED-REINF
Estamos em novembro de 2020 e ainda não há legislação exigindo o SPED-REINF das empresas do Simples Nacional. A data prevista anteriormente era de 01/2020, porém a Instrução Normativa 1921 de 2020 adiou essa data e ainda não há publicações da Receita Federal informando novas datas de apresentação. Logo, o contribuinte optante pelo Regime do Simples Nacional deve ficar atento e preparado para o envio do arquivo digital SPED-REINF.
Alterações importantes ocorridas em 2020
Um dos pontos mais importantes foi o desmembramento do Evento R-2070, que trouxe novos eventos, como o Bloco 40, alterando a forma de escriturar as informações, deixando-as mais organizadas. Os eventos que fazem parte desse desmembramento são:
- R-4010 – Retenções na Fonte – Pessoa Física;
- R-4020 – Retenções na Fonte – Pessoa Jurídica;
- R-4040 – Retenções na Fonte – Beneficiários não identificados;
- R-4098 – Reabertura de eventos periódicos série – R-400;
- R-4099 – Fechamento de eventos periódicos – série R-400;
- R-9002 – Informações de bases e tributos por evento – Retenção na Fonte;
- R-9012 – Informações Consolidadas de bases e tributos – Retenção na fonte.
Ocorreu também o retorno para a versão anterior 1.4, cancelando o leiaut 2.0, o qual teve as alterações revogadas pelo ato declaratório Executivo N 55. Logo, as mudanças que haviam sido adotadas deixam de existir na versão 1.
Tivemos alterações também nas numerações de dois eventos:
- R-5000, devemos considerar R-900 – Informações de bases e tributos por evento.
- R-5011, devemos considerar R-9011 – Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração. Todos os eventos que fazem referência à série R-5000 também foram alterados para acompanhar as mudanças.
No evento R-2098 – Reabertura dos Eventos Periódicos do SPED-REINF à RFB, o que muda é o nome de uma das regras passando a ser considerada: REGRA_REABERT_VALIDA_PER_2000.
Novidades EFD-Reinf para 2021 – Versão 1.5 liberada
A versão 1.5 do SPED-REINF foi publicada semana passada, em 17/11/2020, que será exigida a partir de 05/2021. Nessa versão temos algumas melhorias em relação à versão 1.4, e o novo evento R-2055 que trata das aquisições de Produtor Rural.
Podemos ver que existem muitos detalhes a serem analisados para a apresentação correta e completa do arquivo SPED-REINF à Receita Federal, por isso é necessária uma análise detalhada dos enquadramentos e cronogramas, os quais devem ser consultados constantemente, pois temos todos esses desdobramentos de datas e condições.
Se você tiver dúvidas, ou deseja fazer suas considerações, comente abaixo ou escreva diretamente para a autora: camilaoliveira@vamosescrever.com.br .