A ECD – Escrituração Contábil Digital tem prazo estipulado para entrega até 31 de maio de 2019 e refere-se ao ano-calendário de escrituração de 2018.
Você vai ver neste artigo:
- Quem deve entregar a ECD 2019
- Quem está isento da entrega da ECD 2019
- Como entregar a ECD
- Multas por atraso ou falta de entrega da ECD
- Entenda a ECD
- Parceria entre contador e empresas
Quem deve entregar a ECD 2019
Segundo o art. 3º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil a que se refere a Escrituração Contábil Digital, deverão apresentar a ECD todas as pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas.
As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD devem apresentá-la como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo:
- SCP tributada pelo lucro real
- SCP tributada pelo lucro presumido, que distribuir, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
- SCP de imunes e isentas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período.
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Quem está isento da entrega da ECD 2019
De acordo com o Manual da ECD, a obrigatoriedade a que se refere a ECD não se aplica:
I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III – às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e
V – às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que não distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
Situações específicas para isenção da entrega da ECD
A exceções de que tratam os incisos I e V do §1º não se aplicam: à Micro Empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006.
As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI) ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como um livro auxiliar.
As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD devem apresentá-la como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.
O empresário e a sociedade empresária, com objetivo de atender o disposto no art. 1.179, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ainda que não obrigados para fins tributários a apresentar a ECD, podem entregá-la de forma facultativa.
Quer entender ainda mais sobre a ECD? Então dê o play no podcast da Arquivei sobre o assunto!
Como entregar a ECD
A empresa deverá gerar o arquivo da ECD com recursos próprios. O arquivo será obrigatoriamente submetido ao PGE do Sped Contábil para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.
A partir da versão 3.X e atualizações posteriores também é possível o preenchimento da ECD no próprio PGE do Sped Contábil, em virtude da funcionalidade de edição de campos.
Regras Gerais de Preenchimento
Formato dos Campos
ALFANUMÉRICO: Representados por “C” – Todos os caracteres das posições da Tabela ASCII, excetuados os caracteres “|” (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII) e os não imprimíveis (caracteres 00 a 31 da Tabela ASCII).
NUMÉRICO: Representados por “N” – Algarismos das posições de 48 a 57 da Tabela ASCII e o caractere “,” (vírgula: caractere 44 da tabela ASCII).
Regras de Preenchimento dos Campos com Conteúdo Alfanumérico (C)
Todos os campos alfanuméricos terão tamanho máximo de 255 caracteres, exceto se houver indicação distinta.
Regras de Preenchimento dos Campos Numéricos (N) com Casas Decimais
Deverão ser preenchidos sem os separadores de milhar, sinais ou quaisquer outros caracteres (tais como: “.”; “” ou “%”), devendo a vírgula ser utilizada como separador decimal (Vírgula: caractere 44 da Tabela ASCII).
Observar a quantidade máxima de casas decimais que constar no respectivo campo. Preencher os valores percentuais desprezando-se o símbolo (%), sem nenhuma convenção matemática.
Regras de Preenchimento de Campos Numéricos (N) que Representam Data
Devem ser informados conforme o padrão “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: “.”; “/”; “-“; etc.), onde:
dd = dia mm = mês aaaa = ano com 4 dígitos
Exemplos (data): 01 de Janeiro de 2005 => |01012005| 11.11.1911 => |11111911| 21-03-1999 => |21031999| 09/08/04 => |09082004| campo vazio => ||
Regras de Preenchimento de Campos Numéricos (N) que Representam Período
Devem ser informados conforme o padrão “mmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: “.”; “/”; “-“; etc.), onde:
mm = mês aaaa = ano com 4 dígitos
Exemplos (período): Janeiro de 2005 => |012005| 11.1911 => |111911| 03-1999 => |031999| 08/04 => |082004| campo vazio => ||
Assinatura do Livro Digital
O registro J930, que identifica os signatários da escrituração.
Regras para a assinatura do livro digital:
Toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um contador/contabilista e por um responsável pela assinatura da ECD.
O contador/contabilista deve utilizar um e-PF ou e-CPF para a assinatura da ECD.
O responsável pela assinatura da ECD é indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico. Só pode haver a indicação de um responsável pela assinatura da ECD.
Multas por atraso ou falta de entrega da ECD
O Manual da ECD, publicado no final de 2017 também deixa clara as regras para entrega fora do prazo ou falta de apresentação da ECD:
Art. 11. A não apresentação da ECD nos prazos fixados no art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis à pessoa jurídica e aos responsáveis legais e responsáveis técnicos.
Parágrafo único. Não está sujeita à multa de que trata o caput a pessoa jurídica não obrigada a apresentar ECD nos termos do art. 3º mas:
I – que a apresentar de forma facultativa;
II – obrigada a apresentar a ECD em razão de normas expedidas por outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização.
De acordo com o art. 57, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com a nova redação dada pela Lei no 12.766, de 27 de dezembro de 2012, o sujeito passivo que deixar de apresentar, nos prazos fixados, declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16, da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II – por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta);
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3o A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
§ 4o Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III.
O código de receita da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.
Entenda a ECD
A Escrituração Contábil Digital faz parte do Projeto SPED e tem como objetivos principais a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo dos seguintes livros:
I – Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II – Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Objetivos do SPED
O projeto SPED visa, através da modernização nos recebimentos de obrigações:
– Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais de acesso;
– Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores; e
– Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.
Com a criação do SPED, a Receita Federal visa melhorias contínuas para empresas na entrega de obrigações, tais como:
– Diminuição do consumo de papel, com redução de custos e preservação do meio ambiente;
– Redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias;
– Uniformização das informações que o contribuinte presta aos diversos entes governamentais;
– Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;
– Redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte;
– Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária;
– Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias;
– Rapidez no acesso às informações;
– Aumento da produtividade do auditor através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos;
– Possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrão;
– Redução de custos administrativos;
– Melhoria da qualidade da informação;
– Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais;
– Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes;
– Redução do “Custo Brasil”; e
– Aperfeiçoamento do combate à sonegação.
Parceria entre Contador e empresas
Para que o contador tenha sempre em mãos os documentos necessários para a entrega de obrigações dentro dos prazos e sem erros (o que evita retificações) é importante sempre haver uma boa comunicação entre o contador e seu cliente.
Contar com soluções que otimizem tempo de trabalho também são ótimos recursos para uma gestão fiscal e financeira com excelência.
Umas dessas soluções, o Arquivei, consulta NFes e demais documentos fiscais, faz o download e armazena esses arquivos.
Ainda é possível fazer o levantamento dessas notas para realizar o fechamento do mês e entregas obrigações acessórias à que se referem esses documentos. Tudo isso em poucos cliques