O prazo para entrega da ECD 2019 referente ao ano base 2018 é o último dia útil do mês de maio, ou seja, 31 de maio de 2019. E existem novas regras sobre isenção na entrega da escrituração.
Você vai ver neste artigo:
- Quem é isento da entrega da ECD 2019
- Quem é obrigado a entregar a ECD 2019
- Entenda a ECD
- Como otimizar a entrega do ECD
Quem é isento da entrega da ECD 2019
A isenção para entrega da ECD 2019 acontece em alguns casos específicos, esclarecidos na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.774, de 22 DE dezembro de 2017:
- Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, porém, a isenção não se aplica caso a microempresa ou empresa de pequeno porte tenha recebido aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006;Esses artigos incentivam as atividades de inovação e os investimentos produtivos e permitem o aporte de capital com investidores-anjo.
- Órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
- Pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
- Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRRF diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita;
- Pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
Essa última regra foi alterada em 17 de maio de 2019 na Instrução Normativa RFB n° 1.894/2019, conforme segue abaixo:
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Casos específicos para entrega de ECD
- Pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – EFD ICMS/IPI – ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.
- A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio.
O empresário e a sociedade empresária que não estejam obrigados, para fins tributários, a apresentar a ECD, podem apresentá-la, de forma facultativa, a fim de atender ao disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Quer saber mais sobre prazo e multas da ECD? Então dê o play no podcast da Arquivei sobre o assunto!
Quem é obrigado a entregar a ECD 2019
Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012;
As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Caso a empresa não se enquadre em nenhuma das situações acima, fica facultada a entrega da ECD.
Entenda a ECD
A Escrituração Contábil Digital (ECD) substitui a escrituração em papel transmitida ao Fisco por todas as sociedades empresárias tributadas pelo lucro real referente à entrega de informações contábeis.
A ECD foi criada em 2008 para tornar esse processo de entrega mais rápido e prático, para fins fiscais e previdenciários e deve ser entregue ao SPED e traz livros contábeis emitidos em formato eletrônico. Fazem parte do arquivo:
Livro Razão e seus auxiliares,
Livro Diário e seus auxiliares,
Livro Balancetes Diários, com balanços e fichas de lançamento comprobatórias do que está transcrito.
O envio do arquivo deve ser realizado por meio de Certificado Digital tipo A3 e a validação do documento é realizada após confirmação de recebimento do arquivo e autenticação pelos órgãos de registro.
Como otimizar a entrega do ECD
Existem soluções que contribuem para redução de custos, otimização de tempo e gestão de documentos fiscais necessários para sua Escrituração Contábil Digital.
Com o Arquivei, o contador consegue consultar NFes diretamente da Secretaria da Fazenda, realizar o download e arquivar todos os documentos.
Com isso, é possível estar em dia com a Receita Federal em relação à guarda de documentos pelo prazo mínimo de 5 anos e ainda é possível utilizar a opção “Conferência de SPED” para que haja uma averiguação de documentos faltantes antes de enviar o arquivo.
Essa conferencia evita retrabalhos e multas.