A partir da Resolução CGSN nº 131/2016, Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo regime Simples Nacional, que recebem aporte de capital conforme previsto nos artigos 61-A, B, C e D da Lei Complementar nº 123/2006, estariam obrigadas a manter a ECD (Escrituração Contábil Digital) a partir de janeiro de 2017.
Porém, a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 Nº 6001, de 10 de janeiro de 2018, apresenta uma nova ementa sobre esta obrigatoriedade.
Atenção! Quer entender a diferença entre regimes tributários como o Simples Nacional? Explicamos quais as modalidades de regimes tributários vigentes e qual o regime mais adequado para sua empresa: Guia de Regime Tributário para Empresas >>
A partir de 2018, empresas do Simples Nacional não se qualificam como sujeito passivo da obrigação da ECD, ou seja, estão desobrigadas a entregar a ECD.
Em decorrência desta Solução de Consulta, não cabe a aplicação de multa por apresentação extemporânea de ECD às empresas do Simples Nacional, ainda que tais empresas, no uso da faculdade que lhes foi atribuída, transmitam a escrituração após o prazo estabelecido na legislação.
Entenda melhor sobre a ECD e a Solução de Consulta que desobriga a entrega desta obrigação acessória para optantes do Simples Nacional:
ECD (Escrituração Contábil Digital) e o SPED
A ECD é precisamente a escrituração dos documentos contábeis em um ambiente digital, assim os documentos obrigatórios são substituídos pelo mesmos em versão eletrônica.
Uma vez que esse arquivo digital é gerado, ele é transmitido ao Repositório Nacional do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e disponibilizado para a Junta Comercial.
O SPED está sustentado por diversas bases. Entre elas estão a base contábil, ou seja, a Escrituração Contábil Digital, e a Escrituração Fiscal Digital (EFD ou SPED fiscal).
Para entregar o SPED é preciso baixar todas as NFes, NFSes e CTes direto da Secretaria da Fazenda e mais de 150 prefeituras. Depois de ter todas as suas notas, a empresa precisa realizar a “Conferência de SPED”.
O Arquivei além de realizar a consulta de NFe e CTe direto da Secretaria da Fazenda, ainda disponibiliza a “Conferência de SPED” em minutos. Após essa conferência a empresa não vai mais entregar nenhuma obrigação incompleta.
A partir de janeiro de 2017, Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples que recebem aporte de capital conforme previsto nos artigos 61-A, B, C e D da Lei Complementar nº 123/2006, estavam obrigadas a entregar a ECD.
Veja abaixo o que mudou para 2018:
Solução de Consulta DISIT/SRRF06 Nº 6001 para 2018
Em 10 de janeiro de 2018, a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 Nº 6001 apresenta uma nova informação com relação a obrigatoriedade das empresas do Simples Nacional e a entrega da ECD.
Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT Nº 654, de 27 de dezembro de 2017. Dispositivos legais: CTN, art. 113, § 2º e 122, IN RFB nº 1.774/2017, artigo 11, parágrafo único.
A ementa diz sobre a ECD, sua apresentação extemporânea, multa e descabimento.
Em decorrência da desobrigação apresentada, não é aplicada multa por apresentação extemporânea de ECD às empresas do Simples Nacional, ainda que tais empresas, no uso da faculdade que lhes foi atribuída, transmitam a escrituração após o prazo estabelecido na legislação.
Mas, hoje quem está obrigado a entregar a ECD?
Obrigatoriedade da entrega da ECD
Estão obrigados a contribuir com o ECD as sociedades empresariais optantes pelo lucro real, as empresas optantes pelo lucro presumido que fizerem distribuição de lucro superior à presunção atribuída pelo governo.
Estão também obrigadas a apresentar a ECD as Sociedades em Conta de Participação (SCP), com os livros auxiliares do sócio ostensivo.
É importante notar que a ausência de movimentação financeira durante o ano-calendário não implica na não obrigatoriedade à ECD. O fato contábil existe mesmo na ausência de movimento e deve ser reportado pela empresa.
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Novidades na ECD
Foram aprovados os novos manuais da ECD e da ECF, sendo o Manual de Orientação do Leiaute 6 da ECF (Escrituração Contábil Digital) e o Manual de Orientação do Leiaute 4 da ECF (Escrituração Contábil Fiscal).
A decisão foi tomada no dia 28/12/2017, além disso a EFD-Reinf também teve uma nova versão aprovada.
Leia o artigo completo: “EFD-Reinf nova versão aprovada e novidades ECD e ECF“.
Prazo de entrega da ECD
Foi publicada a instrução normativa nº 1.594 no mês de dezembro de 2015, e trouxe algumas alterações em relação aos prazos relativos à ECD.
Desde esta publicação, a ECD deve ser entregue ao SPED no último dia útil do mês de maio do ano posterior ao ano-calendário em que foi realizada a escrituração, para situações normais.
Considerando o ano de 2018, por exemplo, a documentação relativa ao ano-calendário de 2017 deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio.
Veja o “Calendário Fiscal 2018” atualizado, com as datas de entregas das principais obrigações acessórias.