Através da Instrução Normativa Nº 1571, a e-Financeira chegou em julho de 2015, trazendo mais informações a prestar para Receita Federal, sendo também um arquivo pertencente ao Projeto SPED, acrescentando informações financeiras das pessoas físicas e jurídicas.
Assim, temos novas preocupações com as atualizações de sistemas, agendas mensais de controle de prazos a serem cumpridos, verificação de novos layouts, dentre outras modificações.
Para entender um pouco mais sobre essa obrigação acessória, este artigo apresentará os prazos e as atualizações, para você entender de uma vez por todas sobre a e-financeira: multas e penalidades nas entregas em atraso. Vamos lá?
Detalhes da e-financeira
Antes de adentrarmos nas minúcias dos prazos e das multas da e-Financeira, vamos entender um pouco mais sobre os detalhes dessa obrigação, a qual irá demonstrar de forma detalhada à Receita Federal todas as operações financeiras efetuadas por pessoas físicas e jurídicas. Além disso, é uma obrigação dividida nos seguintes módulos:
- Cadastros: temos as informações cadastrais de identificação do declarante.
- Abertura: serão apresentadas as informações pertinentes à obrigação, como a data de início e fim do arquivo, a identificação da situação do arquivo (se é retificador ou original) etc.
- Fechamento: neste módulo temos as informações sobre a quantidade de transações, fechamento ano, ano caixa etc.
- Operações financeiras: este módulo traz o detalhamento das operações e seus usuários, com informações de identificação e endereço, divididas em grupos de débitos e créditos, e totalizações anuais.
- Previdência privada: nesse módulo serão apresentadas as informações de recebimento de aportes e prêmios remetidos ao pagamento dos planos de benefícios de natureza previdenciária, dentre outros eventos.
Ainda, a e-Financeira deverá ser apresentada por todas as instituições que são supervisionadas pelos seguintes órgãos reguladores:
- Bacen – Banco Central
- CVM – Comissão de Valores
- Susep – Superintendência de Seguros Privados
- Previc – Superintendência Nacional de Previdência Complementar
Logo, envolve todos os procedimentos relacionados às operações de:
- Depósitos;
- Poupança;
- Aplicações financeiras;
- Aquisições de moedas estrangeiras;
- Conversão de moeda estrangeira em moeda nacional;
- Pagamentos e lances de consórcio
- Movimentações ou saldos analisados por mês por tipo de operação que for maior que R$ 2.000,00 para pessoa física e R$ 6.000,00 para pessoa jurídica.
e-Financeira: Multas e Penalidades
Para conhecer as multas e os desdobramentos para cada tipo de situação, temos que analisar dois pontos:
1. INCORREÇÃO e OMISSÃO quando se referir às demais informações por meio do módulo de operações financeiras: nesse módulo, as multas pela não entrega ou entrega em desacordo estão elencadas no Art. 30 da lei 10.637, de dezembro de 2002:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.
2. ATRASO na entrega ou entrega com incorreções ou omissões: nesse bloco, as multas estão elencadas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. As penalidades variam conforme o tipo de infração e o tipo de empresa, tendo valores que vão de R$ 100,00 até R$ 1.500,00.
Por exemplo, se a empresa for optante do Lucro Presumido ou Simples Nacional, a multa aplicada por apresentação dos arquivos de forma extemporânea é de R$ 500,00. Mas, se estiver no Lucro Real ou no Lucro Arbitrado, o valor é de R$ 1.500,00.
Do mesmo modo, caso os arquivos transmitidos à Receita Federal tenham informações inexatas e/ou incompletas, os valores das multas serão aplicados na forma de porcentagem sobre os valores das transações comerciais e/ou aplicações financeiras. Por exemplo: nessa situação, será aplicada a multa de 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras.
Periodicidade de envio e formas de apresentação
Os arquivos deverão ser enviados semestralmente, até o último dia útil de fevereiro, referente ao segundo semestre do ano anterior, e até o último dia útil de agosto, referente ao primeiro semestre do ano em curso.
O arquivo e-Financeira será gerado no sistema do declarante, assinado via certificado digital e transmitido em formato XML.
Retificação
A e-Financeira poderá ser retificada e substituída em sua totalidade com a nova transmissão em situação “RETIFICADORA”, devendo ser validada e assinada contendo as alterações, inclusões ou exclusões dos registros.
A retificação poderá ocorrer em até cinco anos a partir do prazo final de sua entrega.
e-Financeira X DIMOF
Em virtude da implementação da e-Financeira em 2015, a obrigação acessória DIMOF – Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira, responsável por apresentar à Receita Federal a movimentação financeira dos contribuintes, deixou de ser obrigatória a partir de 01/2016, sendo substituída gradativamente pela e-Financeira.
Concluindo
Tendo em vista os detalhes e os riscos apresentados, é preciso ter bastante atenção aos prazos, multas e blocos de informações a serem prestadas, observando as multas por não entrega, entrega em atraso, ou arquivos com omissões de informações, já que esses erros oneram as operações das empresas, quebrando o fluxo de caixa e trazendo transtornos e retrabalhos.
E se você quer saber mais sobre a e-financeira multas e penalidades, leia: