A DME é uma declaração obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1761, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017, publicada no Diário Oficial da União de 21/11/2017, deixa clara que haverá penalidades para a falta de envio, conforme texto abaixo:
Art. 9º A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado no art. 5º ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:
I – pela apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída no item “a”; e
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e
II – pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
1º A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
2º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo previsto no art. 5º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.
3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Art. 10. Sem prejuízo da aplicação das multas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 9º, na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Quem é obrigado a entregar a DME
Como dissemos, são obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda.
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Mas lembre-se: Esse valor deve ser decorrente das operações liquidadas, total ou parcialmente, resultante da venda de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, realizadas com uma pessoa física ou jurídica.
Muitas pessoas ainda tem dúvida se a DME irá gerar alguma DARF ou imposto posterior. Não, a DME é somente uma Declaração de que o valor em espécie foi recebido e está em seu poder. Não há de se pagar nenhum imposto adicional por entregar a DME.
O que fazer se você entregou a DME com informações erradas
Caso a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie seja entregue com falta de informações ou divergência em algum campo de preenchimento, é necessário realizar uma Retificação.
Essa correção da DME é possível ser realizada no mesmo local onde é realizada a declaração: ambiente e-CAC, no site da Receita Federal do Brasil.
O que fazer se você não entregou a DME no prazo
A DME é uma obrigação que deve ser prestada à Receita Federal, mesmo que fora do prazo.
Portanto, ao entregar a declaração fora do prazo (entrega extemporânea), paga-se multa, conforme artigo 9º da Instrução Normativa acima.
Mas o que não se deve fazer é deixar de realizar a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie.
E caso você tenha esquecido a DME, é necessário realizá-la imediatamente, pois a multa é reduzida em 50%, se for feita antes de qualquer procedimento de ofício.
Por exemplo:
Se a declaração for feita com atraso de 10 dias e tenha havido nenhum aviso da Receita, há de se pagar R$750,00 (Setecentos e cinquenta reais) de multa.
A RF está empenhada em controlar os valores em espécie que circulam no território nacional e não são declarados. Por isso, é importante obedecer a mais essa declaração.
Como entregar a DME sem erros
A entrega dessa obrigação é relativamente simples, basta se organizar num primeiro momento e manter uma rotina de entrega, assim como é feito com tantos outros compromissos fiscais e tributários, como SPED,por exemplo.
Por isso, e importante contar com soluções que auxiliam o levantamento dessas informações e entreguem dados para o preenchimento correto da DME.
A Solução em Notas Fiscais Arquivei consulta NFes emitidas contra um CNPJ, baixa e armazena esses documentos de forma a identificar, por meio de filtros, valores iguais ou maiores de R$30.000,00.
Então experimente o Arquivei e esteja em dia com o arquivamento de documentos fiscais, que é outra obrigação importante, e ainda conte com a solução para levantamento de informações, como a DME.