Assim como as vastas obrigações acessórias estaduais e federais a DME, veio para implementar as informações recebidas dos contribuintes para que assim houvesse um cruzamento do fisco quanto às informações e assim diminuindo as chances de sonegação de impostos.
A sigla DME, significa Declaração de operações liquidadas com Moeda em espécie e seu objetivo principal é a informação das operações liquidadas, total ou parcialmente, aonde houver movimentação em espécie, sobre as prestações de serviços, aluguéis ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, ou seja, toda e qualquer movimentação em espécie, deverá ser entregue mediante a essa nova obrigatoriedade.
Nesse artigo, vamos analisar suas particularidades e informações pertinentes em sua elaboração.
1. Afinal, o que é a DME?
Instituída por meio da Instrução Normativa da RFB nº 1.761/2017, a Administração Tributária da RFB, incluiu a obrigatoriedade no recebimento das informações quanto às movimentações em espécie e essa foi incluída após a sanção da Lava Jato em nosso país. Essa nova obrigação acessória, tem como objetivo a eliminação da sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, principalmente para os recursos ilícitos nas aquisições de bens e serviços sem qualquer tipo de documento fiscal para documentar a operação, efetuando apenas a movimentação de cédulas em espécie.
Logo, as operações realizadas no mês cuja a soma dos valores recebidos em espécie seja igual ou superior a R$ 30.000,00, ou mesmo que seja em outra moeda, devem ser obrigatoriamente informadas por meio da DME, assim serão informados as operações liquidadas em espécie, e que serão informadas por meio dos formulários da DME apresentadas em sua elaboração no site da Receita Federal do Brasil (RFB).
A entrega será via site do RFB, por meio da internet no endereço http://rfb.gov.br, contribuinte deverá criar se ainda não tiver um usuário e senha para acesso ao e-CAC – Centro virtual de atendimento ao contribuinte e acessar a aba – apresentação da DME.
2. Quem está obrigado ao envio da DME?
Sua apresentação deverá ser entregue todos os contribuintes residentes ou domiciliados no Brasil, sendo esses pessoa física ou jurídica e que tenham recebido valores em espécie, cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00, podemos destacar alguns tipos de operações como:
- Alienação onerosa ou gratuita de bens e direitos;
- Cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos;
- Prestação de serviços e locações;
- Outras operações que envolvam transferência em espécie, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
Cabe ressaltar que as instituições financeiras e ou/ instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), não se enquadram na obrigatoriedade do envio.
Pode ser verificado no Manual da DME, que sua elaboração será via operação específica, não sendo cumulativa as operações. Além disso devem ser considerados os recebimentos da mesma espécie e data da movimentação, sendo as vendas de bens e direitos ou as operações intangíveis de vendas e serviços.
3. Quais informações devo prestar na elaboração da DME?
Serão entregues as seguintes e principais informações:
- a identificação da pessoa física ou jurídica e seu número de inscrição cadastral;
- o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
- a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
- a moeda utilizada na operação; e
- data da operação e movimentação da espécie.
4. Como ficam as moedas estrangeiras?
De acordo com o site da RFB, O estoque de cada moeda estrangeira mantida em espécie deve ser informado na Declaração de Bens e Direitos da seguinte forma, considerando o ano base de 2019:
- Campo “Discriminação”, informe o estoque da moeda estrangeira mantida em espécie existente em 31/12/2019;
- Campo “Situação em 31/12/2018 (R$)”, repita o valor em reais do saldo de moeda estrangeira existente em 31/12/2018 (R$), informado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2019;
- Campo “Situação em 31/12/2018(R$)”, informe o valor em reais do saldo de moeda estrangeira existente em 31/12/2018, apurado com base no custo médio, e correspondente ao valor informado no campo “Situação em 31/12/2018(R$)”, somado ao valor em reais de cada aquisição e diminuído do valor em reais de cada alienação efetuada no ano-calendário de 2018.
Os valores dos custos efetivos das moedas devem ser considerados a aquisição do valor que foi pago e a quantidade de moedas estrangeiras em dólares por exemplo, caso a movimentação tenha ocorrido nessa espécie de moeda, quanto os detalhes do preenchimento consulte Perguntas e Respostas IRPF 2019 nº 446.
5. Qual será o prazo de entrega?
Sua entrega deve ocorrer conforme a Instrução Normativa nº 17.61/2017, artigo 5º, Capítulo III, onde podemos verificar em sua íntegra:
Art. 5º A DME deverá ser enviada à RFB até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subseqüente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
Atenção na entrega, a não apresentação da data prevista, o contribuinte deverá recolher a multa por entrega, tendo as seguintes penalidades, conforme artigo 1º da Lei 9.613/98:
- Entrega fora do prazo – Extemporânea, fica o valor de R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto de Renda com base no lucro presumido;
- Para as demais pessoas jurídicas fica estabelecido o valor de R$ 1.500,00 por mês ou fração;
- As pessoas físicas ficam instituído o valor de R$ 100,00 por mês ou fração.
Todas elas ficam reduzidas caso, caso haja o cumprimento antes de qualquer notificação feita pelo fisco.
Com isso mostro a importância de as pessoas físicas e jurídicas estarem atentas às movimentações físicas e bancárias e a comunicação eficaz com o contador, pois o fisco está cada vez mais atento as informações e seus cruzamentos estão cada vez mais eficaz, por meio das informações, como as declarações do Imposto de Renda – IRPF, DECRED e SPED.
Se você tiver dúvidas, ou deseja fazer suas considerações, comente abaixo ou escreva diretamente para a autora: graziellasantos@vamosescrever.com.br .