A DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) é a declaração elaborada pela fonte pagadora, a qual pode ser física ou jurídica, em que se informa à Receita Federal os pagamentos ou créditos de rendimentos que tenham sofrido retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), ainda que estas retenções tenham ocorrido em um único mês durante o ano.
Neste próximo ano de 2021, a Instrução Normativa n°1990/2020 trouxe as regras para a preparação e a entrega da DIRF no ano-calendário 2020. Assim, neste artigo veremos mais detalhes sobre esse tema.
Quem está obrigado a entregar a DIRF-2020?
A Instrução Normativa n°1990/2020 aborda todos os que estão obrigados à entrega da declaração. A seguir, veremos as principais situações de obrigatoriedade, as quais você também pode consultar pelo site da Receita Federal.
Inicialmente, estão obrigadas à apresentação da DIRF 2020 as pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos que sofreram retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), como as entidades:
- Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
- Pessoas jurídicas de direito público, filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- Empresas individuais;
- Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- Titulares de serviços notariais e de registro;
- Condomínios edilícios;
- Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
- Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
Em contrapartida, quanto às pessoas físicas e jurídicas que não sofreram retenções, também são obrigadas a apresentar a declaração as entidades de organizações administradoras de desportos olímpicos, bem como os candidatos a cargos eletivos, incluindo vices e suplentes.
Quanto ao Microempreendedor Individual (MEI), é válido ressaltar que a Instrução Normativa nº 1.945, de novembro de 2019, dispensa a apresentação do MEI que efetuou pagamentos referentes a comissões e corretagens a administradoras de cartão de crédito.
Programa Gerador
O Programa Gerador da DIRF 2020, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras para preenchimento ou importação dos dados da declaração, está disponível também no site da Receita Federal.
O programa deverá ser utilizado para as transmissões das declarações relativas ao ano-calendário 2020.
Assinatura digital
Para a transmissão da DIRF das pessoas jurídicas, é obrigatória a assinatura digital da declaração através da utilização de certificado digital válido. A transmissão da DIRF via certificado digital possibilitará o acompanhamento do processamento da declaração por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, conhecido como E-CAC.
Informações consolidadas e prazo de apresentação
O arquivo da DIRF que deve ser transmitido será do estabelecimento matriz, logo terá todas as informações de forma consolidada de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Além disso, a DIRF-2021 deverá ser enviada até às 23h59min59s do dia 26 de fevereiro de 2021.
Retificação da DIRF
Para alterar as informações apresentadas na DIRF, devemos apresentar um novo arquivo, a DIRF Retificadora, que deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, excluindo apenas aquelas que foram com erros. Além disso, as devidas complementações deverão ser adicionadas.
Assim, o novo arquivo enviado irá substituir integralmente as informações enviadas anteriormente. É válido ressaltar que o prazo de retificação se extingue em cinco anos, conforme apresentado no Perguntas e Respostas 2020, no tópico “Retificação da Decalração”.
Processamento da DIRF
Depois de entregue a declaração para a Receita Federal, teremos os seguintes status de entrega:
- Em processamento: indica que a declaração ainda está sendo processada/analisada;
- Aceita: indica que o processamento foi concluído com sucesso;
- Rejeitada: indica que durante o processamento foram encontrados erros, então a declaração precisa ser retificada;
- Retificada: indica que a declaração foi totalmente substituída por outra declaração;
- Cancelada: indica que a declaração foi encerrada e assim encerra todos os seus efeitos.
Todos os status descritos acima podem ser acompanhados pelo número do recibo de entrega.
Receita Federal – Perguntas e Repostas 2020
Desde 2010, a Receita Federal disponibiliza um arquivo de perguntas e respostas bem completo com todas as novidades de cada ano, as quais podem ser conferidas pelo site. Os arquivos em PDF são separados pelos anos e suas respectivas novidades.
Novidades DIRF 2020
Neste ano de 2020 temos novas informações que deverão ser informadas na declaração da DIRF. Veja abaixo as três novas obrigatoriedades:
- Registro de Rendimentos das entidades imunes/isentas: deverão ser informados nas DIRFs apresentadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, referentes a fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços. Esse novo registro traz novas obrigatoriedades, visto que antes esses valores pagos paras as entidades imunes e isentas não eram solicitados pela Receita Federal. Assim, isso mostra o quanto as obrigações acessórias estão se aprofundando nas informações e em todo tipo de empresa.
- Registro de Reembolso de Plano de Saúde – coletivo empresarial – Beneficiário Titular e Dependente: no caso de reembolso de despesa médica pago pelo plano privado de assistência à saúde — modalidade coletivo empresarial ao beneficiário, a empresa poderá informar o valor total anual em campos correspondentes a despesas realizadas no ano-calendário ou despesas de ano-calendário anterior. Esse novo registro será importante no cruzamento da declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Física X DIRF, pois irá trazer as informações referentes aos reembolsos de despesas médicas. Nessa inclusão, observamos mais uma vez o Fisco buscando acessar e cruzar todas as informações de forma detalhada.
- Registro de Informações da Sociedade em Conta de Participação: deverão ser informados todos os beneficiários de rendimentos provenientes de dividendos e lucros distribuídos pela Sociedade em Conta de Participação.
DIRF X IRPF
Ao processar a declaração, a fonte pagadora deverá disponibilizar o Informe de Rendimentos para todos aqueles que sofreram retenções, o qual será utilizado para a entrega da Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Física. Caso a empresa retifique a DIRF e altere alguma informação que já foi enviada, é preciso enviar um novo Informe de Rendimentos, para que a pessoa física possa efetuar a retificação da sua declaração e assim não cair na Malha Fina da Receita Federal, em que são analisadas possíveis inconsistências entre o que foi apresentado na DIRF e o que foi apresentado na Declaração Anual Imposto de Renda Pessoa Física.
Com todos esses detalhes para geração e entrega da DIRF, é importante se preparar com antecedência para a entrega da declaração no próximo ano e nunca deixar para última hora. Assim, mantendo-se sempre em dia com as obrigações legais, a empresa fica longe de fiscalizações.
Se você tiver dúvidas, ou deseja fazer suas considerações, comente abaixo ou escreva diretamente para a autora: camilaoliveira@vamosescrever.com.br .