Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.757/2017 publicada Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2017, foi disciplinada a apresentação da DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) relativa ao ano-calendário de 2018, ou seja, DIRF 2019.
Segundo o art. 9º, a DIRF 2019 tem como prazo limite às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2019.
A entrega da DIRF 2019 deve ser feita mediante a utilização do programa gerador da declaração DIRF 2019, disponível no site da Receita Federal, através do link.
Veja quais as principais diferenças que a DIRF 2019 apresenta aos contribuintes:
Novidades da DIRF 2019
Após o download da DIRF, o programa já apresenta as novidades da DIRF 2019:

Sobre as “Sociedades em Conta de Participação”, o programa diz que:

Deverão ser informados todos os beneficiários de rendimentos provenientes de dividendos e lucros distribuídos pela Sociedade em Conta de Participação, conforme disposto no inciso IX, art.12, da Instrução Normativa RFB nº 1836, de 03 de outubro de 2018.
Sobre o “Reembolso de Plano de Saúde – Coletivo empresarial” a informação é:

No caso de reembolso de despesa médica pago pelo plano privado de assistência à saúde – modalidade coletivo empresarial ao beneficiário, a empresa poderá informar o valor total anual em campos correspondentes a despesas realizadas no ano-calendário ou despesas de ano-calendário anterior, conforme disposto na alínea “d”, inciso IV, art.14, da Instrução Normativa RFB nº 1836, de 03 de outubro de 2018.
Atenção: a declaração do valor reembolsado não é obrigatória, devendo ser efetuada somente se a empresa dispuser da informação.
Sobre o “Rendimentos entidades imunes / isentas – IN RFB 1.234/2012” a informação é:

Deverão ser informados nas Dirf apresentadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, referentes a fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista pelos incisos III e IV do art. 4º e 3º do art.37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Sobre os “Honorários Advocatícios de Sucumbência – Art. 27 da Lei nº 13.327, de 2016” a informação é:

Devem ser declarados no código 5200 os rendimentos relativos a honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais, conforme disposto no inciso XI, art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1836, de 3 de outubro de 2018. Compete à instituição financeira oficial contratada pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) a que se refere os arts. 33 e 34 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, gerir, processar, distribuir os recursos relativos à honorários advocatícios de sucumbência, reter e recolher o imposto sobre a renda na fonte devido em razão do seu recebimento.
Configuração mínima para download do Programa da DIRF 2019
Segundo a própria Receita Federal, é necessário que o contribuinte possua:
- Microcomputador PC ou compatível com processador Intel-Celeron/AMD-Sempron ou superior;
- 256 MB de memória RAM;
- Espaço em disco de 10 MB;
- Máquina Virtual Java compatível com o JVM 1.6 ou superior;
- Quando o sistema operacional for Windows observar que deve ser Windows XP ou superior;
- Quando o sistema operacional for Windows observar que para a utilização da funcionalidade de assinatura digital de declarações é necessário navegador Internet Explorer 5.5 ou superior.
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Quem está obrigado a entregar a DIRF 2019
Segundo o art. 2º, estarão obrigadas a apresentar a DIRF 2018 os casos abaixo:
I – As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II – As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 4º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
- Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
- Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
- Juros e comissões em geral;
- Juros sobre o capital próprio;
- Aluguel e arrendamento;
- Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
- Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
- Fretes internacionais;
- Previdência complementar;
- Remuneração de direitos;
- Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
- Lucros e dividendos distribuídos;
- Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
- Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e
- Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.