A Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) possuem naturezas e objetivos diferentes entre si. Por isso, cabe explicar como cada um deles funciona.
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Você vai ver neste artigo:
- Escrituração Contábil Digital – ECD
- Escrituração Contábil Fiscal – ECF
- A diferença entre as duas escriturações
- Quem não é obrigado a enviar ECF
- A (não) obrigatoriedade do plano de contas referencial
- O que impediria a entrega de ECF?
- ECD e ECF: prática para evitar as divergências
- A sinergia entre setores para antecipar divergências
- Sua ECD e ECF estão se comunicando?
Entenda a Escrituração Contábil Digital – ECD
Essa escrituração foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas que são obrigadas a fazê-lo ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Substitui os livros contábeis no formato físico, isto é, o impresso: Livro Diário e seus auxiliares; Livro Razão e seus auxiliares.
Estão obrigadas a adotar a ECD, a partir dos fatos ocorridos em 1° de janeiro de 2016:
- As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, assim como as tributadas com base no lucro presumido, que distribuem a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), uma parcela dos dividendos ou lucros superiores ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
- As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, foram obrigadas a apresentar a Escrituração Digital das Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB 1.252/2012.
- As sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
A ECD torna-se facultativa para outras sociedades empresariais. Já as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas dessa obrigação.
Escrituração Contábil Fiscal – ECF
É uma obrigação acessória imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, com vigência a partir de 2015. Deverão ser informados, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Foi implantada com o intuito de substituir a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), dando ao Fisco uma quantidade maior de informações.
A ECF é composta por 14 blocos, o que a torna mais complexa e trabalhosa, obrigando as empresas a reforçar a geração de informações corretas no momento do lançamento. Uma das novidades trazidas pela nova obrigação é a exclusão do preenchimento da ficha referente à apuração do IPI, cujo trabalho era extenso.
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A ECF para ser gerada precisa seguir a forma apresentada no Manual de Orientação da Declaração, que descreve todos os passos para a entrega, além de informações no caso de necessitar retificar a declaração.
A diferença entre as duas escriturações
A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários, enquanto a ECF é destinada a obter informações relativas a todas as operações que possam influenciar a composição e o valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Elas são parte do envio digital da ECD os livros “Diário”, os Livros Razão e Balancetes Diários e os Balanços e Fichas de Lançamento. Já para pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, a ECF torna-se obrigatória à escrituração digital do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
Os demais contribuintes valem-se de um leque de informações para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A ECF substitui a DIPJ, tanto as empresas optantes pelo Lucro Real quanto as optantes pelo Lucro Presumido, além das entidades isentas ou imunes do IRPJ e CSLL, como é o caso das Organizações Não Governamentais (ONGs).
Quem não é obrigado a enviar ECF
Não estão obrigados ao envio da ECF as Pessoas Jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das quais micro e empresas de pequeno porte enquadradas (Simples Nacional), assim como aquelas entendidas como Autarquias, Fundações e Órgãos Públicos, as Pessoas jurídicas inativas e além das pessoas jurídicas que são imunes e isentas em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, aquelas que não foram obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
A (não) obrigatoriedade do plano de contas referencial
Trata-se de uma situação complicada. A Receita Federal faculta a geração da ECD com o plano de contas referencial, mas ao importar a escrituração digital para a ECF, não temos informações suficientes para a montagem dos balanços e da DRE (Demonstração do Resultado do Exercício). Com isso, no caso de demonstração do cálculo do lucro real, há ausência do lucro de partida ou resultado antes do IR e da CS.
Não se sabe o motivo de uma obrigação posterior fazer validações em uma anterior já gerada. Esse fluxo inviabiliza a confecção da escrituração contábil fiscal e obriga a manutenção do plano de contas referencial. O que as empresas devem fazer, a partir desse fato, é entender a importância da ECD na preparação da ECF.
O que impediria a entrega de ECF?
Uma situação envolvendo a questão do plano de contas referencial é a utilização de centro de custos. Esse tipo de organização permite separar corretamente os custos das despesas na elaboração da DRE.
Na vinculação do plano referencial, a conta sem o centro de custos iria para a conta referencial de despesas, e a que tem o centro de custos, para uma referencial de custos.
A informação constaria na ECD, que seria entregue sem acusar nem tipo de erro ou alerta. No entanto, ao recuperá-la no programa validador (PVA) da ECF e utilizar a rotina de validação, seria apresentado o erro “não é permitido que uma mesma conta contábil esteja com e sem centro de custos”.
ECD e ECF: prática para evitar as divergências
Uma técnica que evitaria as divergências entre ECD e ECF é realizar a vinculação do plano de contas referencial com o plano de contas do contribuinte diretamente no PVA da ECD.
Isto é, impossível pensar nessas duas obrigações de forma separada, pois o que não impacta na primeira obrigação pode prejudicar uma entrega de qualidade da ECF. Se as informações já estiverem no SPED Contábil esse processo fica mais simples.
É primordial para o envio da escrituração fiscal e para a geração dos seus blocos C, J, K, L, além de parte do bloco M., a recuperação da ECD dentro do PVA da ECF.
Saiba mais sobre ECD, acompanhe o podcast da Arquivei e fique antenado:
A sinergia entre setores para antecipar divergências
Por que as empresas não estão usando essa solução para evitar problemas na geração da ECF?
O grande desafio da geração conjunta é a integração entre os setores contábil e fiscal. Sabemos que quem se envolve mais na ECF é a área fiscal, e que o setor contábil se dedica geralmente à ECD.
Se os dois times não entenderem o impacto dessas obrigações para a empresa, é certo que um ou outro terá mais trabalho e, consequentemente, mais dificuldade de obter dados.
Além de ter problemas com plano de contas, centro de custos e saldos, o não compartilhamento de informações entre os setores pode prejudicar a entrega. Caso a empresa não cumpra as obrigações no prazo, deverá pagar multa com o percentual sobre o lucro líquido.
Por isso, é necessário antecipar a organização dos dados e contar com a ajuda da equipe contábil para uma tarefa muito importante: a geração da ECD com o plano referencial. Deve-se integrar as equipes contábil e fiscal para pensar na escrituração conjunta dessas obrigações, a fim de analisar previamente suas validações e antecipar divergências antes da entrega.
Sua ECD e ECF estão se comunicando?
É de conhecimento geral que a Receita Federal está exigindo cada vez mais informações dos contribuintes em seus arquivos SPEDs, com a finalidade de cruzá-las para checar e encontrar incongruências.
A gestão da sua base de informações será fundamental para atender às exigências sem causar multas e retificações a respeito das informações prestadas.
A Receita quer ter uma base consistente e com único envio de informações, ou seja, sem retificações e substituições futuras. A ECD – Escrituração Contábil Digital é o primeiro passo.
Substituição da ECD
A substituição da ECD ocorrerá apenas se ela tiver erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos.
Caso contrário, será necessária a apresentação do termo de verificação, detalhando tudo que foi ajustado e, em alguns casos, deverá ter a assinatura de dois contadores, sendo um deles auditor independente.
O maior ponto de atenção é checar se as informações apresentadas na ECF estão alinhadas com as demais obrigações.
O fisco vai cruzar as informações que constam na ECF e na ECD, apesar da ECD ser uma fonte de informação para a ECF, as exigências e validações no momento do envio destas obrigações são diferentes.
A solução é ter um sistema que abrange de forma integrada as obrigações mensalmente, ocasionando em uma gestão mais eficaz e segura do IRPJ e demais movimentações contábeis e consequentemente garantindo a harmonia na geração da ECF e ECD.
Dessa maneira, seu IRPJ passa ser muito mais estratégico saindo do status de obrigação para torna-se resultado, evitando erros comuns que podem gerar multas e maiores questionamentos por parte da Receita.
Harmonizar as contabilidades com soluções tecnológicas será essencial para uma entrega segura e eficaz. Não se deve esperar para descobrir que a ECD está inconsistente apenas no momento da entrega da ECF.
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