A DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) é um documento exigido pela União aos empresários brasileiros, entre tantos outros. A declaração tem as informações relativas aos tributos e contribuições apurados pela pessoa jurídica em cada mês, os pagamentos, eventuais parcelamentos e as compensações de créditos.
O documento traz as informações sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Considerada uma obrigação tributária acessória, a DCTF reúne dados relativos aos tributos e demais pagamentos governamentais feitos pela empresa mensalmente.
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A GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) passa a ser substituída pela DCTF. Veja mais informações sobre as novidades relacionadas à esta declaração:
GFIP substituída pela DCTF
A Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União do dia 8 de fevereiro de 2018.
Segundo a Receita Federal, a substituição da GFIP pela DCTF irá gerar uma simplificação para os contribuintes, pois dessa forma, a declaração será gerada, automaticamente, a partir das informações prestadas nas escriturações do eSocial e/ou da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), módulos integrantes do SPED.
Regras da DCTF
A Receita Federal ainda divulgou as regras relacionadas à DCTF. Veja abaixo:
A DCTFWeb será acessada em um portal online, via eCac que fica dentro da área “Serviços” no site da Receita Federal.
Veja como declarar a DCTF, quais impostos devem ser informados e retificação da declaração.
Após o encerramento da apuração, seja ela oriunda do eSocial e/ou da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe essas informações e gera uma declaração, contendo os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos etc.) e os créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais), consolidando todas essas informações e fazendo a apuração do saldo a pagar (débitos menos créditos).
Após a transmissão da declaração, será disponibilizada a emissão do DARF, que também será eletrônica e com código de barras.
É possível o aproveitamento de outros créditos, como compensações, parcelamentos e pagamentos, bem como a suspensão de débitos acobertados por decisões judiciais ou mesmo a exclusão de valores que já tenham sido objeto de lançamento de ofício.
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DCTF por empresa e obrigatoriedade
A DCTF será única por empresa (entregue pela matriz) e deverá ser assinada digitalmente por um certificado digital válido, exceto para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional que tenham até um empregado no período a que se refere a declaração; e para os Microempreendedores Individuais (MEI) , que deverão utilizar código de acesso.
A DCTFWeb será obrigatória, inicialmente, apenas para as empresas com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões. Esses contribuintes estarão obrigados à entrega da DCTFWeb, em substituição à GFIP, a partir dos fatos geradores que ocorram a partir de 1 de julho de 2018.
DCTF prazo de entrega
Os demais contribuintes passarão a entregar a DCTFWeb a partir de 1 de janeiro de 2019, exceto os órgãos da administração pública, que iniciarão o envio em 1 de julho de 2019. As pessoas jurídicas imunes e isentas devem obedecer ao prazo de 1 de janeiro de 2019, mesmo que tenham registrado faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016.
Os sujeitos passivos que optarem pela utilização antecipada do eSocial na forma especificada no §3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018.
A DCTFWeb deverá ser apresentada até o dia 15 do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se essa data recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
As informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deixarão de ser prestadas na DCTF e passarão a ser apresentadas na DCTFWeb.
As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que apresentam a DCTF em razão da CPRB deixarão de estar obrigadas à apresentação dessa declaração a partir do início da obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb, em conformidade com o cronograma apresentado.
DCTF anual
Além da DCTFWeb mensal, tem também a anual, para declaração dos fatos geradores relativos à gratificação natalina (13º salário), com vencimento até o dia 20 de dezembro; e a diária, que deve ser entregue para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional.
Nesse último caso, o prazo de entrega será o segundo dia útil após a realização do espetáculo. O manual da DCTFWeb está sendo finalizado e logo será divulgado para a sociedade. Importante destacar que a nova declaração nasce com o conceito de pré-preenchimento, integrada com outras aplicações, inicialmente o eSocial e a EFD-Reinf, facilitando o preenchimento da declaração.
Mais informações
A Receita possui um site oficial para tratar sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. Faça as devidas consultas para entregar a DCTF sem precisar de retificações, correções ou sem cometimento de qualquer equívoco.