DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) é uma obrigação que deve ser entregue à Receita Federal mensalmente. O objetivo dessa declaração é informar os tributos e contribuições que são apurados pela empresa por meio de programas geradores específicos.
O download do PGD DCTF é necessário para realizar a obrigação e fazer o envio ao sistema da Receita Federal. Veja abaixo mais informações sobre este download:
Passo a passo para baixar o PGD DCTF 2018 e transmitir a obrigação
O primeiro passo é acessar este link da Receita Federal.
Neste link haverá diversas versões da DCTF para download, escolhe a versão atualizada da declaração mensal.
O PGD (Programa Gerador de Declaração) irá auxiliar o contribuinte à gerar a DCTF, porém a transmissão da obrigação será feita através do programa Receitanet.
Veja o 1º (primeiro) passo da instalação do PGD DCTF 2018. É recomendável fechar todos os programas antes de continuar a instalação do aplicativo.

No 2º (segundo) passo, o aviso é “O programa DCTF Mensal 3.4 será instalado na pasta exibida abaixo”.


No 3º (terceiro) passo da instalação do PGD DCTF Mensal 3.4, será atualizada a configuração do sistema.

No 4º (quarto) passo, o programa envia a mensagem “Deseja criar um atalho na sua área de trabalho para o Programa DCTF Mensal 3.4?”, as opções são “Sim” ou “Não”.

No 5º (quinto) passo, o programa é instalado com sucesso. Basta clicar no botão “Sair” para sair do programa de instalação.

Então, o contribuinte terá acesso à Tela Inicial do PGD DCTF Mensal 3.4.

Versões do PGD DCTF 2018
A nova versão 3.4 do PGD DCTF Mensal 2018 está disponível para download.
Para verificar a versão instalada, o usuário deve acionar a opção “Sobre a DCTF Mensal 3.4” do menu “Ajuda”, onde deve constar a data 23/06/2017.
Esta versão do programa deve ser utilizada para a elaboração das DCTF referentes aos períodos de apuração de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas inativas ou que não tenham débitos a declarar, cujo prazo de entrega foi prorrogado para até 21/7/2017.
A transmissão das declarações preenchidas mediante a utilização desta versão do PGD DCTF Mensal está liberada desde 28/6/2017.
Veja “tudo o que você precisa saber sobre DCTF Mensal”.
Uma novidade para 2018 é a possibilidade de informar, na ficha Débitos/Créditos – Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos, CNPJ da incorporação com os 14 dígitos diferentes do CNPJ do declarante, nos casos em que o empreendimento imobiliário seja levado a efeito por meio de uma SCP.
E, as declarações elaboradas no PGD DCTF Mensal v. 3.3 podem ser recuperadas mediante a utilização da função Importar do menu Declaração.
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Prazo de entrega da DCTF mensal 2018
As pessoas jurídicas devem apresentar a declaração até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial a declaração deve ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao da realização do evento.
A obrigatoriedade de apresentação não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Importante: Em 2010, houve o fim da DCTF Semestral, ou seja, a DCTF deve ser apresentada apenas mensalmente.
Multas relacionadas a DCTF 2018
As empresas que não declararem no prazo ou que tenham incorreções ou omissões são intimadas a apresentar a declaração original. Elas devem fazer isso ou prestar esclarecimentos.
Neste caso, está sujeita às seguintes multas:
- 2% ao mês-calendário ou fração, sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor mínimo;
- R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
As multas são exigidas mediante lançamento de ofício. A taxa mínima a ser aplicada é de R$ 200,00 se você considerar uma pessoa jurídica inativa. A multa sobe para R$ 500,00, levando em conta a pessoa jurídica ativa. No caso do valor mínimo, as multas são reduzidas: em 50%, quando a declaração for apresentada depois do prazo e anteriormente a qualquer procedimento de ofício. Ela cai 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.
No caso da aplicação da multa por omissão ou atraso no cumprimento da obrigação acessória, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração. Considera-se como termo final a data da efetiva entrega ou, caso não ocorra apresentação, a data da lavratura do auto de infração.