Como Cancelar Um CTe Ou Fazer Sua Correção | Arquivei
Publicado em

setembro, 2023

Escrito por

Camila Oliveira

Como Cancelar Um CTe Ou Fazer Sua Correção

Muitas vezes é necessário o cancelamento do CTe por causa de erros no preenchimento dos dados das mercadorias ou mudanças na operação.

Fiscal



CTe

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) utilizado pelos contribuintes do ICMS, como documento legal das prestações de serviços de transporte, pode ser cancelado ou mesmo corrigido.

Para tanto é preciso entender os processos (chamados de eventos) envolvidos no CTe e assim você conseguirá proceder com a solução mais adequada, o cancelamento ou a correção do documento.

Para te ajudar a entender melhor sobre CTe e, principalmente, facilitar a ação prática de uma correção ou de um cancelamento separamos as informações mais relevantes para facilitar e otimizar sua rotina quando houver necessidade dessas ações de ajuste.

O que é Conhecimento de Transporte Eletrônico?

Primeiro de tudo, temos que ter claro a definição do CTe, ou seja, o Conhecimento de Transporte Eletrônico. Ele, basicamente, documenta uma prestação de serviços de transportes. E como o nome indica, é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente.

Por isso, a validade jurídica do CTe é garantida pela assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso fornecida pela administração tributária do domicílio do contribuinte.

CTe substitui o antigo formato de papel

Importante lembrar que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) foi introduzido como uma medida de substituição aos tradicionais conhecimentos de transporte em formato de papel que eram emitidos por empresas que atuam no setor de transporte de cargas. 

Essa transição para o meio eletrônico visava aprimorar a eficiência administrativa e reduzir a burocracia associada às operações de transporte, mantendo a integridade dos registros fiscais. Tudo isso em conformidade com as regulamentações tributárias vigentes.

Implementação no SPED

Importante lembrar também que o módulo de Conhecimento de Transporte (CTe) foi introduzido em 2012, em conjunto com a entrada do sistema SPED, que possibilitou a emissão de documentos fiscais específicos para a atividade de transporte de cargas.

Para entender mais sobre o CTe e os documentos fiscais envolvidos, indicamos dois outros artigos: NF-e e CTe – a importância de fazer a conferência das notas antes de escriturar e ainda CTe OS: Um Guia Completo Sobre O Documento. Esses artigos te ajudarão a entender mais sobre o tema.

Eventos relacionados às NF-e

Os eventos relacionados à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), como a autorização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) em conjunto com o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) e o registro de passagem do MDF-e em conjunto com o CTe, desempenham um papel crucial na garantia da conformidade do transporte de mercadorias e na prevenção de possíveis fraudes fiscais.

Para saber mais sobre MDF-e, você pode acessar o artigo “MDF-e: o que é, para que serve e como funciona?”

Importante é compreender que esses tipos de eventos proporcionam um nível mais elevado de controle e rastreamento das Notas Fiscais emitidas, contribuindo para a identificação e correção proativa de eventuais erros e inconsistências. Além disso, eles desempenham um papel fundamental no cumprimento das obrigações fiscais e na manutenção da legalidade das operações de transporte, de acordo com a legislação tributária vigente.

Composição do CTe

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) é um documento composto pelo arquivo XML e pelo DACTe (Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico), ambos devidamente autorizados pela Secretaria da Fazenda.

Conforme estabelecido pelo Ajuste SINIEF 09/07, o CTe abrange diversas modalidades, sendo que ele pode ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: 

  • Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, identificado pelo modelo 8;
  • Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, identificado pelo Modelo 9;
  • Conhecimento Aéreo, reconhecido pelo modelo 10;
  • Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, identificado pelo Modelo 11;
  • Nota Fiscal de Serviço de Transporte, identificada pelo modelo 7, quando utilizada para o transporte de cargas;
  • Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, identificada pelo modelo 27.

Essa classificação é fundamental para o correto enquadramento tributário e o cumprimento das obrigações fiscais no transporte de mercadorias.

Ajuste  Sinief nº 21 e 25/2023

Os Ajustes SINIEF nº 21 e 25/2023, DOU de 09.08.2023 efetuaram modificações nos eventos relacionados ao Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços (CTe OS) e ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), respectivamente.

É relevante enfatizar que o CTe OS, de modelo 67, tem sua emissão destinada a substituir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para abranger o serviço de transporte de passageiros e valores. Já o CTe, de modelo 57, deve ser utilizado em substituição aos demais documentos referentes à prestação de serviços de transporte de cargas. 

Dentre as alterações introduzidas, destaca-se a instituição, tanto para o CTe OS quanto para o CTe, do evento “Cancelamento da prestação de serviço em desacordo”. Este evento tem como propósito registrar na base de dados da Secretaria da Fazenda (Sefaz) a situação em que o evento de prestação de serviço em desacordo foi cancelado pelo tomador, conhecido como “Evento XV”, quando aplicável.

É possível cancelar um CTe?

Sim, é possível cancelar um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe). No entanto, esse processo está sujeito a regulamentações específicas e regras estabelecidas pela legislação fiscal. Por isso é essencial estar atento aos prazos e especificidades de cada estado.

Pontos de atenção para cancelamento de CTe

  • O cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) somente é possível por meio do envio de um Pedido de Cancelamento de CTe pelo emitente à autoridade tributária que autorizou o CTe.
  • Cada Pedido de Cancelamento de CTe está associado a um único CTe e deve estar em conformidade com o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), como informado pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 28.09.2012.
  • De acordo com o SINIEF nº 4, de 03.04.2009, o Pedido de Cancelamento de CTe deve ser assinado digitalmente pelo emitente, usando uma assinatura digital certificada por uma entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Isso é necessário para garantir a autenticidade do documento digital e deve incluir o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
  • O Pedido de Cancelamento de CTe é transmitido de forma online, utilizando protocolos de segurança ou criptografia. Essa transmissão pode ser realizada por meio de um software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, como indicado pelo Ajuste SINIEF nº 23, de 15.12.2017.
  • O resultado do Pedido de Cancelamento de CTe é comunicado ao emitente por meio de um protocolo disponibilizado pela Internet. Esse protocolo inclui informações como a “chave de acesso”, o número do CTe, a data e hora de recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo. Esse protocolo pode ser autenticado por assinatura digital emitida pela administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
  • Após o cancelamento do CTe, a administração tributária que recebeu o pedido deve transmitir os documentos de Cancelamento de CTe às administrações tributárias e entidades previstas nas regulamentações.
  • Importante observar que se uma Carta de Correção Eletrônica foi emitida para um CTe de acordo com as regulamentações, esse CTe não pode ser cancelado, como referido no § 7º do Ajuste SINIEF nº 09/2007.
  • A critério de cada unidade federada, pode ser aceito o pedido de cancelamento mesmo que tenha sido enviado fora do prazo estabelecido, como referido no Ajuste SINIEF nº 14, de 28.09.2012.

Qual o prazo de cancelamento de CTe?

O prazo para o cancelamento é um aspecto crucial a ser observado. Geralmente, o cancelamento de um CTe pode ser efetuado dentro do prazo de até 7 dias (ou seja, 168 horas), como consta no Ajuste Sinief nº 09/2007. Desde que ainda não tenha iniciado a prestação de serviço de  transporte. 

No entanto, se a necessidade de cancelamento surgir após o prazo de 7 dias, mas ainda dentro do mesmo mês de emissão do CTe, é possível que as regras fiscais do estado ou município permitam o cancelamento. 

Pode haver ainda algumas restrições ou exigências adicionais e o cancelamento deverá ser feito através do pedido de cancelamento do CTe. Pedido esse que é transmitido pelo emitente à administração tributária que o autorizou. E lembrando, que um pedido de cancelamento corresponde a apenas um CTe.

É importante destacar que as normas relacionadas ao cancelamento de CTe podem variar consideravelmente de um estado para outro e, em alguns casos, até mesmo de um município para outro. Portanto, é fundamental consultar a legislação local para compreender os procedimentos específicos e os prazos aplicáveis em sua jurisdição.

Independente do prazo em que o cancelamento é solicitado, é essencial comunicar prontamente todas as partes envolvidas na operação de transporte sobre o cancelamento do CTe, incluindo o emitente, o destinatário e a transportadora, quando aplicável.

Como cancelar um CTe?

Para cancelar um CTe autorizado pelo Ambiente autorizador é preciso alterar o Sistema de Registro de Evento do CTe , que é o modelo de registros dos eventos de interesse do CTe.

Lembrando que a definição de “evento”, de acordo com o MOC é: “registro de um fato relacionado com o documento fiscal eletrônico”. Sendo que, a depender do evento, ele pode modificar a situação do documento, como é o caso dos cancelamentos. 

Todo serviço de registro dos eventos é realizado pelo Ambiente Autorizador e, depois, propagado para os demais órgãos. Nesse processo as mensagens que recebemos são com base no padrão XML, contendo a assinatura do emissor do evento.

Ainda de acordo com as diretrizes do MOC, temos como possibilidade 7 eventos de cancelamento:

  1. Cancelamento
  2. Cancelamento do Comprovante de Entrega
  3. MDF-e Cancelado
  4. Cancelado CTe complementar
  5. Liberação Prazo Cancelamento
  6. Cancelado CTe OS
  7. Cancelamento do Evento Prestação do Serviço em Desacordo

Eventos possíveis de cancelamento de CTe

Tipo de EventoModelo de CTe DescriçãoEventoTipo de Autor do EventoTipo de Meio InformaçãoLocal EventoCTe deve existir?
11011157, 67 e 64Cancelamento1-Empresa Emitente1=via WS EventoSEFAZ Autoriz.Sim
11018157Cancelamento do Comprovante de Entrega1-Empresa Emitente1=via WS EventoSEFAZ Autoriz.Sim
31061157MDFe Cancelado3-Fisco1=via WS EventoAmbiente Nacional CTeNão
24013157 e 67Cancelado CTe complementar2-Fisco do Emitente1=via WS Evento ou 4=via integraçãoSEFAZ Autoriz.Sim
24017058 e 67Liberação Prazo Cancelamento2-Fisco do Emitente1=via WS Evento ou 4=via integraçãoSEFAZ Autoriz.Sim
24018164Cancelado CTe OS2-Fisco do Emitente1=via WS Evento ou 4=via integraçãoSEFAZ Autoriz.Sim
61011157 e 67Cancelamento do Evento Prestação do Serviço em Desacordo6-Tomador1=via WS Evento ou Portal da SVRSSEFAZ Autoriz.Sim
Fonte: Camila Oliveira, por Vamos Escrever, para Arquivei (Com base no MOC, V4.0).

Além disso, para o evento de cancelamento que for, é essencial lembrar de manter os registros detalhados de todas as ações relacionadas ao cancelamento do CTe, incluindo datas, justificativas, protocolos e eventuais autorizações fiscais. Essa documentação é fundamental para comprovar a conformidade com as regulamentações em caso de auditoria fiscal.

E lembre-se, no caso de impostos já recolhidos em decorrência do CTe cancelado, é necessário verificar as regras fiscais específicas quanto à restituição ou compensação desses valores junto à administração tributária.

Devido à complexidade das regulamentações tributárias e à variação das regras de cancelamento em diferentes localidades, é altamente recomendável contar com a orientação de um contador especializado em tributos ou consultor fiscal. Isso garantirá que você esteja em conformidade com as normas aplicáveis e evitará problemas fiscais que possam surgir no contexto do cancelamento de um CTe.

Sempre lembrando que é possível cancelar um CTe, mas a conformidade com as regras e prazos estabelecidos pela legislação tributária vigente em sua jurisdição é fundamental. O cumprimento dessas normas é crucial para evitar complicações fiscais e garantir a regularidade das operações de transporte.

Evento de Cancelamento de CTe

O evento de cancelamento do CTe, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte – Visão Geral – Versão 4.0, deverá ter como autor do evento o emissor do CTe. Isso porque a mensagem do XML deverá ser assinada com o certificado digital do emissor. Lembrando que esses eventos de cancelamentos são possíveis aos modelos CTe de Transporte de Cargas (modelo 57), Outros Serviços (modelo 67) e GTVe (modelo 64), todas autorizadas.

A seguir, separamos as informações que você precisará para o Schema do XML e também as mensagens e, também, as soluções que deverá tomar em casos de rejeição do evento.

  • Schema XML no evento de cancelamento de CTe
#CampoElePaiTipoOcor.Tam.Descrição/Observação
IP01evCancCTeGTAG raiz
IP02descEventoEIP01C1-112Descrição do Evento: ‘Cancelamento’
IP03nProtEIP01N1-115Informar o número do protocolo de autorização do CTe a ser cancelado
IP04xJustEIP01C1-11-
255
Informar a justificativa do cancelamento
Fonte: Camila Oliveira, por Vamos Escrever, para Arquivei (Com base no MOC, V4.0).
  • Casos de rejeição do cancelamento de CTe:

Caso haja erros na hora de realizar o cancelamento, aparecerá uma mensagem de Rejeição, que exigirá um tipo de ajuste para prosseguimento. De acordo com o MOC, são 18 tipos possíveis de rejeição, cujas ações de solução correspondem aos seguintes pontos:

#Mensagem de RejeiçãoO que fazer?
O01Rejeição: O número sequencial do evento é maior que o permitidoVerificar se o nSeqEvento é maior que o valor permitido (=1)
O02Rejeição: Emissor não habilitado para emissão do CTeEmitente deve estar habilitado na base de dados para emissão do CTe
Exceção: Esta regra não será aplicada quando a forma de emissão do CTe (tpEmis) for Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (3)
Observação: Se evento gerado por PAA (grupo: infPAA) verificar se o CNPJ do emitente está em situação ativa no cadastro do CNPJ
MEI da RFB
O03Rejeição: Irregularidade Fiscal do EmitenteVerificar Situação Fiscal irregular do Emitente
Exceção: Esta regra não será aplicada quando
a forma de emissão do CTe (tpEmis) for Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (3)
O04Rejeição: CTe está denegado na base de dados da SEFAZVerificar se CTe já está denegado
Observação: Regra mantida para garantir compatibilidade com CTe antigos que possam estar na situação denegado
O05Rejeição: CTe já está cancelado na base de dados da SEFAZVerificar se CTe já está cancelado
O06Rejeição: CTe autorizado há mais de 7 dias (168 horas)Se modelo do CTe for igual a 57 (Carga) ou 67 (CTe OS): Verificar CTe autorizado há mais de 168 horas (7 dias)
O07Rejeição: GTVe autorizada há mais de 45 diasSe modelo for igual a 64 (GTVe):
Verificar se GTVe autorizada há mais de 45 dias
Observação: Exceto se existir evento de
Manifestação do Fisco do tipo “Liberação do Prazo de Cancelamento”
O08Rejeição: Evento Prévio autorizado há mais de 7 dias (168 horas)Se tipo de emissão do CTe for EPEC (tpEmis=4):
Verificar se Evento EPEC autorizado há mais de 168 horas (7 dias)
O09Rejeição: Protocolo de Autorização de Uso difere do cadastradoVerificar se número do Protocolo informado difere do número do Protocolo do CTe
O10Rejeição: Circulação do CTe verificadaVerificar se houve registro de circulação do CTe
O11Rejeição: Vedado o cancelamento de CTe do tipo substituição (tipo=3)Vedado o cancelamento de CTe do tipo substituição (tipo=3)
O12Rejeição: Vedado o cancelamento se possuir CTe de Substituição associadoSe Tipo do CTe=0 (Normal):
– Vedado o cancelamento se possuir CTe de Substituição Associado
O13Rejeição: Vedado o cancelamento se possuir CTe complementar associado– Se Tipo do CTe=0 (Normal):
– Vedado o cancelamento se possuir CTe Complementar associado com Situação “Autorizado o Uso”.
O14Rejeição: Vedado cancelamento quando existir evento Carta de CorreçãoVedado o cancelamento se possuir evento de Carta de Correção associado.
Q15Rejeição: Vedado cancelamento se exitir MDF-e autorizado para o CTeVedado o cancelamento se existir evento de MDF-e autorizado para o CTe
Observação: Se o MDF-e estiver cancelado deverá existir um evento de Cancelamento do
MDF-e, nesse caso, o CTe poderá ser cancelado.
Q16Rejeição: Vedado o cancelamento quando houver evento de Comprovante de Entrega associadoVedado o cancelamento se existir evento de Comprovante de entrega em situação autorizado para o CTe
Observação: Eventos de comprovante de entrega podem ser cancelados pelo emitente, portanto deve-se considerar apenas os
autorizados
Q17Rejeição: Vedado o cancelamento quando houver evento de Comprovante de Entrega associadoVedado o cancelamento se existir evento de Comprovante de entrega em situação autorizado para o CTe
Observação: Eventos de comprovante de entrega podem ser cancelados pelo emitente, portanto deve-se considerar apenas os
autorizados
Q18Rejeição: Cancelamento não permitido para GTVe com CTe OS AutorizadoSe modelo do CTe for igual a 64 (GTVe): Vedado o cancelamento se existir evento de CTe OS Autorizado em situação autorizado
para a GTVe.
Observação: Se o CTe OS estiver cancelado deverá existir um evento de Cancelado CTe OS marcado na GTVe, nesse caso, a GTVe poderá ser cancelada.
Fonte: Camila Oliveira, por Vamos Escrever, para Arquivei (Com base no MOC, V4.0).

Importante lembrar ainda que o Fisco pode autorizar o cancelamento após o prazo estipulado por meio do evento de Manifestação Fiscal denominado “Liberação do Prazo de Cancelamento”.

E, por fim, o evento de cancelamento será efetivado quando estiver homologado. Isso quer dizer que, na prática, a situação do CTe para [101 – Cancelamento homologado] e o retorno do status do evento será [cStat=135]

Cancelamento de CTe em casos de desacordo

Quando houver uma prestação de serviço em desacordo, o tomador pode também cancelar o CTe gerado indevidamente. Para tanto, o cancelamento do evento e, portanto, assinatura do certificado digital, deverá ser realizado pelo tomador, indicando que registrou o evento da “prestação em desacordo”.

Esse tipo de cancelamento serve para CTe autorizado modelo 57 e 67, sendo que nesses casos o Schema XML, será:

#CampoElePaiTipoOcor.Tam.Descrição/Observação
IP01evPrestDesacordoGTAG raiz
IP02descEventoEIP01C1-146Descrição do Evento: ‘Cancelamento Prestação
do Serviço em Desacordo’ ou ‘Prestacao do Servico em Desacordo’
IP04nProtEvPrestDesEIP01N1-115Informar o número do protocolo de autorização
do evento de prestação de serviço em desacordo que será cancelado
Fonte: Camila Oliveira, por Vamos Escrever, para Arquivei (Com base no MOC, V4.0).

Sendo que nessa situação, pode ainda haver 3 casos de rejeição

  • O01 Rejeição: O número sequencial do evento é maior que o permitido ►A solução é verificar se o nSeqEvento é maior que o valor permitido (1-20)
  • O02 Rejeição: Evento não permitido para CTe Substituído ► A solução aqui é verificar se CTe possui CTe de substituição associado
  • O03 Rejeição: Protocolo do evento a ser cancelado não existe, não está associado ao CTe ou já está cancelado ► A solução, nesse caso, é verificar se número do Protocolo do evento de prestação em desacordo a ser cancelado existe para o CTe e encontra-se na situação autorizado”.

E, por fim, assim que o evento de cancelamento for processado o status de retorno deverá ser cStat=135.

Cancelamento de CTe em casos de erro na geração da entrega

Há ainda a possibilidade de cancelar o CTe em casos que o evento da entrega da carga, pelo transportador, tenha tido erro. Nesse caso o autor é, portanto, o emissor do CTe e serve para CTe de Transporte de Cargas, modelo 57. 

Aqui teremos, então 4 possibilidades de Schema do XML:

#CampoElePaiTipoOcor.Tam.Descrição/Observação
IP01evCancCECTeGTAG raiz
IP02descEventoEIP01C1-146Descrição do Evento: “Cancelamento do Comprovante de Entrega do CTe”
IP03nProtEIP01N1-115Informar o número do protocolo de autorização do CTe
IP04nProtCEEIP01N1-115Informar o número do protocolo de autorização do evento de Comprovante de entrega que será cancelado
Fonte: Camila Oliveira, por Vamos Escrever, para Arquivei (Com base no MOC, V4.0).

E ainda, pode ocorrer 3 tipos de rejeição, que devem ser solucionados da seguinte forma:

  • O01 Rejeição: O número sequencial do evento é maior que o permitido ► Verificar se o nSeqEvento é maior que o valor permitido (1-999)
  • O02 Rejeição: Protocolo de Autorização de Uso difere do cadastrado ►Verificar se número do Protocolo informado difere do número do Protocolo do CTe
  • O03 Rejeição: Protocolo do evento a ser cancelado não existe, não está associado ao CTe ou já está cancelado ► Verificar se número do Protocolo do evento de comprovante de entrega a ser cancelado existe para o CTe e encontra-se na situação autorizado.

Cancelamento de CTe em casos de Insucesso na entrega da mercadoria

Esse tipo de cancelamento, relativamente novo, foi instituído a partir de  01.02.2023, de acordo com o  Ajuste SINIEF nº 50, de 09.12.2022. Nesse caso o cancelamento deverá registrar a impossibilidade da entrega da mercadoria, indicando os motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte. Ficando, portanto, resumido da seguinte forma:

EventoQuem deve efetuar o registroFundamento Legal
Insucesso na Entrega do CTe

*Registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte.
Emitente do CTeAjuste Sinief nº 50/2022 que altera o Ajuste Sinief nº 9/2006
Cancelamento do Insucesso na Entrega do CTe

*Registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.
Emitente do CTeAjuste Sinief nº 50/2022 que altera o Ajuste Sinief nº 9/2006
Fonte: Camila Oliveira, por Vamos Escrever, para Arquivei (Com base no MOC, V4.0).

O que é cancelamento de CTe extemporâneo?

O cancelamento de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) extemporâneo refere-se ao procedimento de anulação de um CTe fora do prazo estabelecido pela legislação tributária. 

O termo “extemporâneo” indica que o pedido de cancelamento está sendo feito após o prazo regulamentar estipulado para essa ação, mas o cancelamento extemporâneo de CTe é uma operação permitida em algumas situações, a critério de cada unidade federada, já que a legislação tributária é de competência estadual e municipal. 

Portanto, é fundamental consultar a legislação específica de cada jurisdição para entender as regras e procedimentos aplicáveis. Em geral, o cancelamento extemporâneo de CTe está sujeito à análise e aprovação pela autoridade fiscal competente. 

É importante ressaltar que o cancelamento extemporâneo pode estar sujeito a penalidades e multas, dependendo das regras locais e das circunstâncias específicas do caso. Portanto, é aconselhável que as empresas busquem orientação especializada em contabilidade e tributação para lidar com situações de cancelamento extemporâneo de CTe e garantir a conformidade com a legislação fiscal aplicável.

É possível corrigir um CTe?

Sim, é possível apenas corrigir um CTe, nesse caso o evento da empresa emitente figura como “Carta de Correção” e é disponível para os modelos 57 e 67. Sendo que o autor do evento é a empresa emitente e precisa realizar a autorização pela SEFAZ.

Importante destacar que, de acordo com disposto no art. 58-B do Convênio Sinief nº 6/1989, são passíveis de correção, por meio da Carta de Correção, os seguintes tipos de erros:

  • Erros relacionados ao valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da prestação
  • Erros de dados cadastrais, tais como: mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário
  • Erros relacionados com a data, seja de emissão ou de saída.

Como corrigir um CTe?

Para corrigir o CTe existente o evento a ser realizado é a “Carta de Correção Eletrônica (CC-e)”, cujo padrão XML deverá ser IP15, com os seguintes preenchimentos:

  • Campo: any
  • Ele: E
  • Pai: IP13
  • Tipo: XML
  • Ocor.: 1-1
  • Tam.

Portanto, para corrigir um CTe por meio da CC-e o emitente deverá assinar digitalmente o evento e transmitir ao Ambiente Autorizador. E é importantíssimo destacar que, em caso de necessidade de realização de mais de uma CC-e para o mesmo CTe, o emitente precisará consolidar na última CC-e todas as outras informações que foram retificadas.

Cabendo destacar ainda que o emitente deverá disponibilizar o arquivo da CC-e ao tomador do serviço, como consta indicado no Ajuste Sinief nº 9/2007 e no Convênio Sinief nº 6/1989.

Quando cancelar e quando corrigir um CTe?

A correção de um CTe é possível em caso de substituição de valores dos impostos, data ou alteração do tomador do serviço.

Já o cancelamento deve ser feito em casos específicos de desacordo, insucesso na entrega da mercadoria, erro na geração da entrega ou ainda CTe Os  ou CTe Complementar

Lembrando que não é possível cancelar um CTe, quando já tiver existido uma Carta de Correção Associada, como indicado pelo MOC. Nesse caso ocorrerá erro do evento de cancelamento, com indicação #014, indicando portanto CStat 523, com efeito de Rejeição.

Como fazer a melhor gestão dos conhecimentos de transporte eletrônicos

Para alcançar a melhor gestão dos conhecimentos de transporte eletrônicos e demais documentos fiscais eletrônicos, é fundamental adotar práticas eficazes de registro e organização das informações associadas a transações comerciais e não comerciais. 

Além disso, é importantíssimo que as empresas implementem um processo estruturado e rigoroso para garantir a conformidade tributária e o controle adequado das operações. Abaixo estão algumas diretrizes essenciais para atingir esse objetivo:

  • Identificação e Classificação Adequada: Comece pelo correto reconhecimento e classificação dos diversos documentos fiscais eletrônicos utilizados pela empresa, tais como NF-e, NFS-e, NFA-e, CTe, MDF-e, CC-e, entre outros. É vital entender a finalidade e o contexto de cada tipo de documento para uma gestão eficaz.
  • Implementação de Sistemas Integrados: Utilize sistemas de gestão empresarial (ERP) ou softwares específicos que permitam a integração e o armazenamento centralizado desses documentos. Isso simplifica a organização e recuperação das informações quando necessário.
  • Arquivamento Seguro: Garanta que os documentos fiscais eletrônicos sejam armazenados de forma segura. Para tanto, siga as diretrizes legais e regulatórias. Isso inclui a manutenção de backups regulares, armazenamento em ambiente protegido contra ameaças cibernéticas e a conservação dos documentos pelo período exigido pela legislação fiscal.
  • Indexação Eficiente: Estabeleça critérios de indexação eficientes para que seja fácil localizar e acessar rapidamente qualquer documento quando necessário. Isso pode incluir o uso de códigos, datas, números de série ou outros identificadores únicos.
  • Auditorias Internas Regulares: Realize auditorias internas periódicas para verificar a conformidade e a integridade dos documentos fiscais eletrônicos arquivados. Certifique-se de que todos os documentos estão corretamente registrados e que não houve erros ou omissões.
  • Automação de Processos: Considere a automação de processos relacionados à gestão de documentos fiscais eletrônicos. Isso pode incluir a automação da emissão, recepção e armazenamento desses documentos, reduzindo a intervenção manual e o risco de erros.
  • Treinamento e Conscientização: Capacite a equipe responsável pela gestão dos documentos fiscais eletrônicos, garantindo que compreendam a importância da conformidade tributária e da gestão adequada desses registros.
  • Acompanhamento de Mudanças Legais: Mantenha-se atualizado em relação às mudanças na legislação tributária que afetem a emissão e o arquivamento dos documentos fiscais eletrônicos, ajustando os processos conforme necessário.

Seguindo essas diretrizes, as empresas podem estabelecer uma gestão eficaz dos documentos fiscais eletrônicos, garantindo a conformidade tributária, a transparência nas operações e a minimização de riscos fiscais. Além disso, a adoção de boas práticas nesse sentido contribui para a eficiência operacional e o fortalecimento da reputação empresarial.

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