O Confaz definiu no Convênio ICMS No – 90, de 12 de setembro de 2016 que, está determinado que o CEST será exigido a partir 1º de julho de 2017 para indústria, e o contribuinte que não atualizar o cadastro de mercadorias para incluir esta informação, poderá ser surpreendido com a rejeição dos arquivos dos documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, e-SAT). Mas segregou a entrega em categorias:
- A partir do dia 1º de julho de 2017 – indústria e importador contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional;
- A partir do dia 1º de outubro de 2017 – comércio atacadista;
- A partir de 1º de abril de 2018 – comércio varejista.
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Qual o objetivo dessa nova norma?
A nova obrigação foi instituída pela Norma Técnica 2015.003, do Ministério da Fazenda e objetiva facilitar a identificação de bens passíveis de substituição tributária.
Mesmo que, em determinado Estado, o produto em questão não seja submetido à substituição tributária — já que as unidades federativas são livres para determinar ou não a cobrança —, a empresa será obrigada a registrar o CEST em cada uma de suas NFes em que houver incidência de ICMS.
A legislação é muito clara sobre as empresas que estão obrigadas a declarar o Código CEST, no parágrafo 1º da cláusula terceira do convênio ICMS 146/2015 do Confaz:
“Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.”.
Por que é necessário revisar o CEST?
O Confaz alterou o item “Outros” de três segmentos, (autopeças, bebidas alcoólicas exceto cerveja e chope e também o sistema de venda porta a porta). Excluiu os segmentos de plásticos, produtos cerâmicos e vidros. As mercadorias destes segmentos passaram a compor um único segmento: Papeis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros, com isto houve alterações do CEST. Também alterou e incluiu itens nos demais segmentos.
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Linha do tempo da prorrogação de exigência do CEST
- Em 07 de dezembro de 2015, o Confaz prorrogou a exigência do CEST de 1º de janeiro de 2016 para 1º de abril de 2016;
- Em 28 de março de 2016, prorrogou a exigência de 1º de abril de 2016 para 1º de outubro de 2016;
- Em 12 de setembro de 2016, prorrogou novamente a exigência de 1º de outubro de 2016 para 1º de julho de 2017.
- Em 25 de maio de 2016, as datas de entrega foram segregadas para a partir do dia 1º de julho de 2017, apenas indústria e importador contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional. A partir do dia 1º de outubro de 2017 o comércio atacadista e a partir de 1º de abril de 2018 o comércio varejista.