DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) é uma obrigação que deve ser entregue à Receita Federal mensalmente. O objetivo dessa declaração é informar os tributos e contribuições que são apurados pela empresa por meio de programas geradores específicos.
O prazo, ou agenda DCTF, para 2018 foi definido no Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, juntamente à uma prorrogação.
Veja abaixo a agenda DCTF 2018 e entenda melhor esta obrigação:
Quem deve se preocupar com a agenda DCTF 2018
Estão obrigadas a apresentar a DCTF 2018:
a) As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
b) As unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e, das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) Os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
d) As entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
e) Os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia.
Também estão obrigadas à apresentação da declaração:
a) As microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
b) Os excluídos do Simples Nacional; e,
c) As pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar.
Prazo, agenda DCTF 2018
A DCTF é uma obrigação mensal deverá ser elaborada mediante o preenchimento do PGD (Programa Gerador de Declaração) DCTF Mensal versão 3.4.
Importante: Em 2010, houve o fim da DCTF Semestral, ou seja, a DCTF deve ser apresentada apenas mensalmente.
Atenção à agenda DCTF 2018:
As pessoas jurídicas devem apresentar a declaração até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial a declaração deve ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao da realização do evento.
A obrigatoriedade de apresentação não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Para pessoas inativas, não é necessário transmitir a DCTF mensalmente. É obrigatório entregá-la apenas no primeiro mês (janeiro) de cada ano-calendário.
A DCTF inativa ou negativa, deve ser entregue até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, ou seja, a “DCTF-Negativa” de 2018 foi entregue até 21 de março de 2018.
Veja abaixo a prorrogação da agenda DCTF mensal 2018:
Prorrogação do prazo (agenda) DCTF 2018
Foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 2018, tratando do prazo para entrega das DCTFs relativas ao mês de janeiro se encerrou no dia 21 de março de 2018.
Tendo em vista o corte de energia que atingiu, principalmente, os estados do Nordeste e do Norte do País, além de estados do Sul, Sudeste e Centro-Oeste, na tarde de quarta-feira, 21/3/2018, último dia do prazo para a entrega da DCTF referente ao mês de janeiro de 2018, a Receita Federal prorrogou o prazo para entrega para o dia 22 de março de 2018, de forma que o contribuinte não será prejudicado.
No mesmo ADE, está previsto que as multas pelo atraso na apresentação das DCTF referentes ao mês de janeiro de 2018 apresentadas no dia 22 de março de 2018 serão canceladas automaticamente.
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Multas relacionadas a não entrega ou erros na DCTF 2018
As empresas que não declararem no prazo ou que tenham incorreções ou omissões são intimadas a apresentar a declaração original.
Elas devem fazer isso ou prestar esclarecimentos. Neste caso, está sujeita às seguintes multas:
- 2% ao mês-calendário ou fração, sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor mínimo;
- R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
As multas são exigidas mediante lançamento de ofício. A taxa mínima a ser aplicada é de R$ 200,00 se você considerar uma pessoa jurídica inativa.
A multa sobe para R$ 500,00, levando em conta a pessoa jurídica ativa. No caso do valor mínimo, as multas são reduzidas: em 50%, quando a declaração for apresentada depois do prazo e anteriormente a qualquer procedimento de ofício. Ela cai 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.
No caso da aplicação da multa por omissão ou atraso no cumprimento da obrigação acessória, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração. Considera-se como termo final a data da efetiva entrega ou, caso não ocorra apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Você pode solicitar a alteração (retificação) das informações prestadas na DCTF, nas hipóteses em que admitida, mediante apresentação de declaração retificadora que é elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para original. A informação é do site da Receita Federal do Brasil.