ICMS/ST e o desconto incondicional - Blog | Arquivei
Publicado em

maio, 2017

Escrito por

Jô Nascimento

ICMS/ST e o desconto incondicional

No regime de Substituição Tributária o que fisco elege um contribuinte como responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes.

Contábil


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No regime de Substituição Tributária o que fisco elege um contribuinte como responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes. No que tange a base de cálculo deste imposto (ICMS-ST), há um dilema acerca do abatimento do desconto incondicional.

A legislação autoriza o contribuinte abater o desconto incondicional da base de cálculo do seu ICMS próprio, mas quando se trata da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária há uma polêmica envolvendo este tema.

O contribuinte substituto tributário, responsável pelo recolhimento do ICMS-ST, pode abater da base de cálculo deste imposto o desconto incondicional?

Sobre este tema, a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo já se manifestou através de Resposta à Consulta nº 5024/2015 e nº 2523/2013.

De acordo com a Resposta à Solução de Consulta da SEFAZ-SP, nas operações com mercadorias cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária for o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado – IVA-ST – (hipótese do artigo 41 “caput” do RICMS/2000), o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário não se incluirá na formação da base de cálculo, pois o desconto incondicional não compõe o preço da mercadoria (artigo 37, § 1º, item 1 do RICMS/2000 c/c § 4º e inciso II, do artigo 8º da Lei Complementar 87/96). 

Por outro lado, na situação em que a referida base de cálculo for estabelecida através de:

  1. a) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, hipótese do parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000 (§ 3º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96); ou
  2. b) média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, hipótese do artigo 43 do RICMS/2000 (§ 6º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96), não há como ser considerado na formação da base de cálculo da retenção, o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário, já que o preço final é fixo.

Portanto, caso a base de cálculo da substituição tributária tenha por ponto de partida o preço praticado pelo substituto, ou seja, pelo responsável tributário, o valor referente ao desconto incondicional fornecido por ele não se incluirá na formação da base de cálculo, pois o desconto incondicional não compõe o preço da mercadoria nessa operação (artigo 37, § 1º, item 1 do RICMS/2000).

Assim, o valor correspondente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário será excluído da base de cálculo do imposto retido a título de substituição (retenção antecipada do imposto), apenas na hipótese de a base de cálculo do ICMS por substituição tributária ser estabelecida através de margem de valor agregado (MVA) sobre os custos de aquisição da mercadoria (§ 4º e inciso II, ambos do artigo 8º da Lei Complementar 87/96). 

Todavia, não há como considerar, para os fins de base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária, o desconto incondicional concedido por contribuinte cuja operação não seja o ponto de partida para a formação da base de cálculo da substituição tributária, visto que esse ocorre em momento posterior à formação da base de cálculo.

Esse é o caso da base de cálculo do ICMS por substituição tributária estabelecida através de:

  1. a) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (§ 3º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96); e
  2. b) pesquisa de preços no mercado considerado (§ 6º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96), que são valores finais, ou seja, considera os preços a consumidor final usualmente praticados no mercado.

Na situação em que os produtos fabricados pelo substituto tiverem sua base de cálculo já definida por preço final a consumidor sugerido (pelo fabricante ou importador) ou por pesquisa de preços no mercado, o valor referente ao desconto incondicional concedido não será considerado na formação da base de cálculo da retenção, já que o preço final é fixo (e, em tese, tais descontos já foram considerados no momento da pesquisa de preços para a definição da base de cálculo).

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Como será calculado o ICMS devido a título de substituição tributária quando se tratar de operação interestadual?

Em razão das controversas que versa sobre o tema, quando se tratar de operação interestadual com desconto incondicional, para calcular o ICMS-ST o substituto tributário deve consultar a legislação da unidade federada de destino da mercadoria.

Descontos incondicionais – Conceito

Para o fisco paulista, “são considerados descontos incondicionais as parcelas redutoras de preço de venda quando constarem da Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos, não se subordinarem a nenhuma condição nem a eventos futuros e incertos”.

Desconto incondicional não comporá a base de cálculo do ICMS-ST

Portanto, caso a base de cálculo da substituição tributária tenha por ponto de partida a operação realizada pelo substituto, ou seja, pelo responsável tributário, o valor referente ao desconto incondicional fornecido por ele não se incluirá na formação da base de cálculo.
Assim, se desconto incondicional for concedido pelo substituto tributário, o valor correspondente poderá ser excluído da base de cálculo do imposto retido a título de substituição (retenção antecipada do imposto), desde que não tenha preço final ao consumidor, para a mercadoria, autorizado ou fixado por autoridade competente.

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